{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2106,"origem":"stj","sha256_origem":"53b7429fc44c300fdb7d7ef060e59b2a5294ab98db4c4ea1448afa073c6c6b0c","registro_original":{"id_fonte":"000814513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886795","numero_registro":"202001906666","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.\nREQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO\nRUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.\nMETODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO\nDO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO.\nATENDIMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o\nreconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais\npela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes\nníveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n.\n8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo\nDecreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível\nde Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.\n3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico\nPrevidenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do\nTrabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de\nruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial\ncomprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao\nagente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço,\nconforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência\npátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de\nRecursos.\n4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional\n(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é\ndeterminado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível\nde pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante\na jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média\naritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo\nde exposição ao agente nocivo durante o labor diário.\n5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a\ndemonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo\nruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de\nExposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida\ninformação não deve impedir que o julgador possa valer-se da\nperícia judicial a fim de decidir a controvérsia.\n6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento\ndo tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de\nruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem\ncaracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o\nmesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia\ncontribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n.\n8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria\nespecial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991,\né financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,\ncircunstância que atende à exigência do prévio custeio.\n7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo\nao recurso integrativo.\n8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048","urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369 ART:01022","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00002","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057 ART:00058\n(REGULAMENTADO PELO DECRETO 3.048/1999)","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003)","LEG:FED DEC:004882 ANO:2003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS\n        SUM:000198"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933231>>-SE,\n         <<EDcl na AR 5306>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e59f2fe8d938587c7ad8b4d46c77d513ee3b4e4cfb636dd74a88444cef3aa213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
