# Registro público: STJ — 1886795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2106/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b7429fc44c300fdb7d7ef060e59b2a5294ab98db4c4ea1448afa073c6c6b0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO
DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO.
ATENDIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado formulou a compreensão de que o
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais
pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes
níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n.
8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo
Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível
de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de
ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial
comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao
agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço,
conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência
pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional
(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é
determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível
de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante
a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média
aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo
de exposição ao agente nocivo durante o labor diário.
- **Item 5 (texto oficial):** O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a
demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo
ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de
Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida
informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da
perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento
do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de
ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem
caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o
mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia
contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n.
8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria
especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991,
é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
circunstância que atende à exigência do prévio custeio.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO
DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO.
ATENDIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais
pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes
níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n.
8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo
Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível
de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.
3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de
ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial
comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao
agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço,
conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência
pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional
(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é
determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível
de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante
a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média
aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo
de exposição ao agente nocivo durante o labor diário.
5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a
demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo
ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de
Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida
informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da
perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.
6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento
do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de
ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem
caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o
mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia
contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n.
8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria
especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991,
é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
circunstância que atende à exigência do prévio custeio.
7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo.
8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933231>>-SE,
         <<EDcl na AR 5306>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:01022
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00002
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00057 ART:00058
(REGULAMENTADO PELO DECRETO 3.048/1999)
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003)
- LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
        SUM:000198

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2003-11-18%3B4882)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1890010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2108/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
- [STJ — 1950196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5370/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2390704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
