{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21060,"origem":"stj","sha256_origem":"f3f074be8b0b3a62723ccca5cc4bfce5f874171f9b12187d6042911f0c2c6c82","registro_original":{"id_fonte":"000833899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784663","numero_registro":"202203641853","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12\nANOS. RISCO DE REITERAÇÃO. DENÚNCIAS ANTERIORES DE QUE ESTARIA\nENVOLVIDA NO TRÁFICO. COMETEU O CRIME DURENTE O CUMPRIMENTO DE PENA.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas\nCorpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art.\n318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes,\npuérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda,\nrelacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica\ncondição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as\nhipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça;\ndelitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais\ndevidamente fundamentadas.\n3. Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de\n19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou\nresponsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como\ndisciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de\ncondenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo\nPenal os arts. 318-A e 318-B.\n4. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a paciente é\nmãe de uma criança de 11 anos, a situação é excepcionalíssima. Isso\nporque há um efetivo risco de reiteração criminosa. Segundo\nregistrado, a paciente ostenta condenação total de 27 anos, 4 meses\ne 15 dias de reclusão, por crime de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, e 1 ano de detenção pelo delito de posse ilegal de\narma de fogo. Ainda, segundo anotado, a paciente se encontrava\ncumprindo pena no regime semiaberto quando voltou a delinquir,\npraticando o crime de tráfico de drogas, com a apreensão de cocaína,\numa arma de fogo e balança de precisão, inclusive já havia três\ndenúncias anteriores de que o comércio de drogas ocorria também na\nresidência na paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados\ndo STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00004 INC:00005 ART:0318A\n        ART:0318B\n(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO\n- CIÊNCIA POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 475293>>-RS,\n         <<AgRg no HC 499838>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426703>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 37622>>-RN,\n         <<AgRg no HC 268099>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,\n         <<AgRg no HC 514048>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - SUBSTITUIÇÃO\nPOR PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 758886>>-CE,\n         <<AgRg no HC 741751>>-SP,\n         <<AgRg no HC 711770>>-GO\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"636ae047a959ecbebc9821d058d2fb5b7f2ed43230470e310fde7841f1090570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
