# Registro público: STJ — 783789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab0f9fa7f77c7375531efd29a5bfe48ce3cc8da1748eea01b74925bdc7dfff8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no
art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir
matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Trata-se
de instituto jurídico-processual posto a serviço da defesa com o
objetivo de corrigir eventual equívoco judicial ou analisar novos
elementos probatórios não conhecidos à época do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional
por não ter constatado a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no dispositivo acima mencionado, indeferindo,
acertadamente, o pedido revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A interceptação telefônica foi decretada mediante decisão que
demonstrou a necessidade e a imprescindibilidade da medida para a
apuração do crime. O pedido foi precedido de relatório preliminar de
investigação de pessoas envolvidas em associação criminosa, de modo
que não há que se falar em nulidade na decretação da medida
constritiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no
art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir
matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Trata-se
de instituto jurídico-processual posto a serviço da defesa com o
objetivo de corrigir eventual equívoco judicial ou analisar novos
elementos probatórios não conhecidos à época do julgamento.
2. Neste caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional
por não ter constatado a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no dispositivo acima mencionado, indeferindo,
acertadamente, o pedido revisional.
3. A interceptação telefônica foi decretada mediante decisão que
demonstrou a necessidade e a imprescindibilidade da medida para a
apuração do crime. O pedido foi precedido de relatório preliminar de
investigação de pessoas envolvidas em associação criminosa, de modo
que não há que se falar em nulidade na decretação da medida
constritiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
