# Registro público: STJ — 782424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3f141d23944bd782fdb78f917eca5de2d790c756053eea1626376bdc462e29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I
DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM
SEDE JUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, diante do acervo probatório juntado aos
autos, afastou, de forma fundamentada, o pleito de absolvição do
paciente, diante da prova testemunhal produzida em sede
inquisitorial e em juízo, não se verificando ofensa ao art. 155 do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a participação de menor importância do paciente,
tendo em vista que o fornecimento da arma foi determinante para a
execução do delito, além do que as joias subtraídas foram divididas
entre os autores do crime, a denotar o liame subjetivo entre eles e
a intensa adesão do paciente à prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação da conduta do paciente para o
delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento não foi
tratada no Tribunal estadual, afigurando-se inviável e vedada a
análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I
DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM
SEDE JUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do acervo probatório juntado aos
autos, afastou, de forma fundamentada, o pleito de absolvição do
paciente, diante da prova testemunhal produzida em sede
inquisitorial e em juízo, não se verificando ofensa ao art. 155 do
CPP.
2. Não se reconhece a participação de menor importância do paciente,
tendo em vista que o fornecimento da arma foi determinante para a
execução do delito, além do que as joias subtraídas foram divididas
entre os autores do crime, a denotar o liame subjetivo entre eles e
a intensa adesão do paciente à prática delitiva.
3. A pretensão de desclassificação da conduta do paciente para o
delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento não foi
tratada no Tribunal estadual, afigurando-se inviável e vedada a
análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
