{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21065,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0f49e9fc3dd428820835d55376885fdcd920f0bae6d59c49ded5ff180755d6","registro_original":{"id_fonte":"000833904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781509","numero_registro":"202203484272","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.\nDOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE\nPESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME\nPRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA\nDEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento\ninserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,\natrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas\ndo agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art.\n68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique\numa única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando\nestiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique\na escolha da fração imposta.\n- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de\naumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a\ninterpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla\ncumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo\nde aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel.\nMin. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).\n- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da\nfração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da\nmajorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de\n2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos\nda Lei n. 13.654/2018.\n- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito,\nporquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um\ndeles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi\ndevidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim,\nfundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas,\npois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo,\nante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o\nuso de arma de fogo.\n- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido\no fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser\nsuperior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal).\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d75f8cdfdbceec37e36a942b2a47ff096ca5e7df9c46b4bc850c1813e1045d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
