# Registro público: STJ — 781313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31903d8b067fd2fe5ac588494ed1f07845679eefade99701c16aef75c50399c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARECER
OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, LASTREADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO E EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da
ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável
valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena
de se negar a independência judicial.
Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.525.827/SP, relator Ministro Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n.
809.380/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/10/2016, DJe de 26/10/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais,
está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no
curso da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, em
sede de Revisão Criminal, não há que se falar em violação ao art.
155 do CPP, visto que a condenação do paciente (ora agravante)
ocorreu de forma fundamentada, com base não somente nos elementos
colhidos durante a fase investigativa, mas também na prova oral
colhida durante a instrução processual, no sentido de que o acusado
efetivamente teve participação no assalto à granja na qual
trabalhava, eis que, na função de motorista, passou aos corréus
informações sobre o itinerário que faria durante o transporte da
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de propriedade do referido
estabelecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro
o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador,
desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir
pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a
reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou
convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do
acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em
julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARECER
OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, LASTREADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO E EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP
NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da
ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável
valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena
de se negar a independência judicial.
Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.525.827/SP, relator Ministro Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n.
809.380/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/10/2016, DJe de 26/10/2016.
2. Como é de conhecimento, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais,
está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no
curso da ação penal.
3. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, em
sede de Revisão Criminal, não há que se falar em violação ao art.
155 do CPP, visto que a condenação do paciente (ora agravante)
ocorreu de forma fundamentada, com base não somente nos elementos
colhidos durante a fase investigativa, mas também na prova oral
colhida durante a instrução processual, no sentido de que o acusado
efetivamente teve participação no assalto à granja na qual
trabalhava, eis que, na função de motorista, passou aos corréus
informações sobre o itinerário que faria durante o transporte da
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de propriedade do referido
estabelecimento.
4. Ademais, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro
o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador,
desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir
pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a
reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou
convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do
acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em
julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
