# Registro público: STJ — 780521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65caead7bf9eaa1968cee08911fa37fcf400db0222d9d5b5c39df6723493a599

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA
QUALIFICADA DO FURTO. DECOTE NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4°) (relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante do
repouso noturno no crime de furto qualificado praticado pelo
agravante, impondo-se o respectivo decote, tal como consta da
decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA
QUALIFICADA DO FURTO. DECOTE NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4°) (relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias aplicaram a majorante do
repouso noturno no crime de furto qualificado praticado pelo
agravante, impondo-se o respectivo decote, tal como consta da
decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
