{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21069,"origem":"stj","sha256_origem":"1d5a9d7af613129848b15aff3ef17eac404d1b7e4443ecd5e7def1a1a19a4dea","registro_original":{"id_fonte":"000833908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772017","numero_registro":"202202964326","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. AUSÊNCIA DE PEÇA\nESSENCIAL. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO ESTADUAL. HABEAS CORPUS\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. Em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser\npré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar\ndocumentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante\nno ato atacado. Na espécie, o feito não foi instruído com cópia\nintegral do acórdão estadual, peça imprescindível para análise da\nimpetração, fato que inviabiliza o conhecimento da impetração.\n3. Ademais, da cópia da ementa do acórdão proferido pelo TJSC,\ndepreende-se que a matéria ora questionada não foi apreciada, não\ntendo sido conhecido o habeas corpus originário por se tratar de\nmera reiteração de pedido já analisado em oportunidade diversa pela\nCorte de origem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d000992d616726e97b798437bf33707bbedfae678df808fee6a8c24a0ecd76ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
