# Registro público: STJ — 767112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774a6d6f7dfd68b78522013dd9db381bfc95c7ed771e0bcd0631c792dd8c16e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   NO  HABEAS  CORPUS.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA
COLEGIALIDADE.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste  ofensa  ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal
-  CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A  causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de  bons  antecedentes,  não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
No caso, as instâncias ordinárias apontaram a dedicação da agravante
a  atividades  criminosas  para  afastar  a  minorante, ressaltando,
dentre  outros  elementos,  as  circunstâncias  do crime, o qual era
praticado  na  residência  da  apenada  mediante  o  recebimento  de
diversos   usuários  no  local,  a  existência  de  testemunha  e  a
comprovação  dos  atos, também, por meio de mensagens acessadas pela
origem.  Para  afastar  essa  conclusão, é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO  HABEAS  CORPUS.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA
COLEGIALIDADE.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Inexiste  ofensa  ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal
-  CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2.  A  causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de  bons  antecedentes,  não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
No caso, as instâncias ordinárias apontaram a dedicação da agravante
a  atividades  criminosas  para  afastar  a  minorante, ressaltando,
dentre  outros  elementos,  as  circunstâncias  do crime, o qual era
praticado  na  residência  da  apenada  mediante  o  recebimento  de
diversos   usuários  no  local,  a  existência  de  testemunha  e  a
comprovação  dos  atos, também, por meio de mensagens acessadas pela
origem.  Para  afastar  essa  conclusão, é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  QUINTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Reynaldo  Soares  da  Fonseca  e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não  participaram  do  julgamento  os  Srs.  Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
