{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21071,"origem":"stj","sha256_origem":"45165fd4a851f657dabb24e9ff7e88d1f1fe529d9811bc97cdcb2386b697e838","registro_original":{"id_fonte":"000833941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147904","numero_registro":"202201831693","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO\nDE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO\nDE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É iterativa a orientação desta Corte Superior que \"eventual\nsuspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou\nde recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de\nJustiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do\nrecurso\" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.\nDesembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).\n2. Estabelecendo expressamente o art. 1.003, § 6º, do CPC que cabe\nao recorrente demonstrar \"a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", firmou-se a jurisprudência desta Corte\nSuperior que o prazo do art. 932, parágrafo único, do referido Codex\nnão confere ao recorrente a possibilidade de comprovação ulterior de\nausência de expediente forense perante a Corte de origem.\n3. Na espécie, conforme se infere dos autos, o acórdão apelatório\nfoi disponibilizado no DJe da Corte estadual no dia 24.3.2021\n(quarta-feira) e considerado publicado no dia 25.3.2021\n(quinta-feira). Assim iniciando-se no dia 26.3.2021 (sexta-feira), o\nprazo contínuo e peremptório de 15 dias para interposição do recurso\nespecial findou-se em 9.4.2021 (sexta-feira).\n4. Desta forma, nos termos dos arts. 3º e 798, ambos do Digesto\nProcessual, c/c art. 994, VIII, e art. 1.003, § 5º, ambos da Lei n.\n13.105/2015, afigura-se intempestivo, portanto, o reclamo somente\ninterposto em 19.4.2021.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"750f5bdfdfbd14c4f47c92b2905a53d396671bfebfc02963f3bc40bb3a0757fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
