# Registro público: STJ — 2147904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45165fd4a851f657dabb24e9ff7e88d1f1fe529d9811bc97cdcb2386b697e838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO
DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Estabelecendo expressamente o art. 1.003, § 6º, do CPC que cabe
ao recorrente demonstrar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", firmou-se a jurisprudência desta Corte
Superior que o prazo do art. 932, parágrafo único, do referido Codex
não confere ao recorrente a possibilidade de comprovação ulterior de
ausência de expediente forense perante a Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conforme se infere dos autos, o acórdão apelatório
foi disponibilizado no DJe da Corte estadual no dia 24.3.2021
(quarta-feira) e considerado publicado no dia 25.3.2021
(quinta-feira). Assim iniciando-se no dia 26.3.2021 (sexta-feira), o
prazo contínuo e peremptório de 15 dias para interposição do recurso
especial findou-se em 9.4.2021 (sexta-feira).
- **Item 4 (texto oficial):** Desta forma, nos termos dos arts. 3º e 798, ambos do Digesto
Processual, c/c art. 994, VIII, e art. 1.003, § 5º, ambos da Lei n.
13.105/2015, afigura-se intempestivo, portanto, o reclamo somente
interposto em 19.4.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO
DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).
2. Estabelecendo expressamente o art. 1.003, § 6º, do CPC que cabe
ao recorrente demonstrar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", firmou-se a jurisprudência desta Corte
Superior que o prazo do art. 932, parágrafo único, do referido Codex
não confere ao recorrente a possibilidade de comprovação ulterior de
ausência de expediente forense perante a Corte de origem.
3. Na espécie, conforme se infere dos autos, o acórdão apelatório
foi disponibilizado no DJe da Corte estadual no dia 24.3.2021
(quarta-feira) e considerado publicado no dia 25.3.2021
(quinta-feira). Assim iniciando-se no dia 26.3.2021 (sexta-feira), o
prazo contínuo e peremptório de 15 dias para interposição do recurso
especial findou-se em 9.4.2021 (sexta-feira).
4. Desta forma, nos termos dos arts. 3º e 798, ambos do Digesto
Processual, c/c art. 994, VIII, e art. 1.003, § 5º, ambos da Lei n.
13.105/2015, afigura-se intempestivo, portanto, o reclamo somente
interposto em 19.4.2021.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
