{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21072,"origem":"stj","sha256_origem":"a0f181d24c35448a6b1babb38700d1f537c412e47d244a9e2126403a0a38a5d4","registro_original":{"id_fonte":"000833944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110463","numero_registro":"202201052331","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS\nCONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.\nBIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  ART. 65, III, \"B\", DO CÓDIGO PENAL.\nATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO\nPATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser\nreexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a\nocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um\ncritério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se\ncerta discricionariedade do julgador, desde que baseado em\ncircunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação\ndo édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e\neventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.\n2. No caso, a pena-base foi aumentada em 2 anos em razão da maior\nreprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime\ncometido), evidenciada pela falta de solidariedade com a vítima, por\nnão prestar socorro e fugir do local, e o uso do carro de forma\nirresponsável, comprovado pelo histórico de várias infrações de\ntrânsito. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos\nconcretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada\nno campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n2.1. Ademais, além da incidência da Súmula n.7/STJ, não há\nocorrência de bis in idem, porquanto a configuração do dolo eventual\nresultou de conjunto de fatores/elementos, não somente a falta de\nsolidariedade após a colisão.\n3. A tese sustentada pela Defesa em sede de recurso especial no\nsentido de que o acordo com a família serviu para minorar as\nconsequências logo após o delito não foi objeto de debate pelo\nColegiado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à\nausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal - STF.\n3.1. Por seu turno, a título de reparação do dano também previsto no\nart. 65, III, \"b\", do CP, consignou-se que a morte da vítima é dano\nirreparável para ela, consoante precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nCULPABILIDADE DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MAIOR GRAVIDADE\nDO DELITO)\n   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077),\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1697424>>-SP\n(DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP,\n         <<AgRg no HC 511206>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1894782>>-SC\n(ATENUANTE DA PENA - REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME NÃO\nPATRIMONIAL)\n   STJ - <<REsp 1561276>>-BA,\n         <<REsp 1352418>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97fb69414a5aaf3a5423d76e7111e3efa8148263c78dec4d5e5b9668ab54c411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
