# Registro público: STJ — 2110463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0f181d24c35448a6b1babb38700d1f537c412e47d244a9e2126403a0a38a5d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL.
ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO
PATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi aumentada em 2 anos em razão da maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime
cometido), evidenciada pela falta de solidariedade com a vítima, por
não prestar socorro e fugir do local, e o uso do carro de forma
irresponsável, comprovado pelo histórico de várias infrações de
trânsito. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos
concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada
no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2.1. Ademais, além da incidência da Súmula n.7/STJ, não há
ocorrência de bis in idem, porquanto a configuração do dolo eventual
resultou de conjunto de fatores/elementos, não somente a falta de
solidariedade após a colisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese sustentada pela Defesa em sede de recurso especial no
sentido de que o acordo com a família serviu para minorar as
consequências logo após o delito não foi objeto de debate pelo
Colegiado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal - STF.
3.1. Por seu turno, a título de reparação do dano também previsto no
art. 65, III, "b", do CP, consignou-se que a morte da vítima é dano
irreparável para ela, consoante precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL.
ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO
PATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2. No caso, a pena-base foi aumentada em 2 anos em razão da maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime
cometido), evidenciada pela falta de solidariedade com a vítima, por
não prestar socorro e fugir do local, e o uso do carro de forma
irresponsável, comprovado pelo histórico de várias infrações de
trânsito. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos
concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada
no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2.1. Ademais, além da incidência da Súmula n.7/STJ, não há
ocorrência de bis in idem, porquanto a configuração do dolo eventual
resultou de conjunto de fatores/elementos, não somente a falta de
solidariedade após a colisão.
3. A tese sustentada pela Defesa em sede de recurso especial no
sentido de que o acordo com a família serviu para minorar as
consequências logo após o delito não foi objeto de debate pelo
Colegiado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à
ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal - STF.
3.1. Por seu turno, a título de reparação do dano também previsto no
art. 65, III, "b", do CP, consignou-se que a morte da vítima é dano
irreparável para ela, consoante precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CULPABILIDADE DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MAIOR GRAVIDADE
DO DELITO)
   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077),
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1697424>>-SP
(DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP,
         <<AgRg no HC 511206>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1894782>>-SC
(ATENUANTE DA PENA - REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME NÃO
PATRIMONIAL)
   STJ - <<REsp 1561276>>-BA,
         <<REsp 1352418>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
