# Registro público: STJ — 2186572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d10134433c7b5dbad3d40c0705fa806d212bfb17d7b577d187d06ac85110ae2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE
MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que
impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da
causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o
julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em
sessão virtual.
1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação
do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar
sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer
das duas modalidades de julgamento.
1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE
MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que
impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da
causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o
julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em
sessão virtual.
1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação
do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar
sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer
das duas modalidades de julgamento.
1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
