# Registro público: STJ — 2010343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de087a645caec7858d7c88731419e16c09073e5114740e52b45dc16fba8cd40d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 29/9/2022 (quinta-feira), considerando-se
publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em
3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este
Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo
manifestamente intempestivo, portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 29/9/2022 (quinta-feira), considerando-se
publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em
3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira).
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este
Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo
manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
