# Registro público: STJ — 2072954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c130a5d481da0763d73f38d64f4f0e04acc8de3e00c8ba5b0afa79e0d2e8859

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese defensiva no sentido de que o agravo em recurso especial é
tempestivo, eis que surpreendido pelo encerramento do expediente
forense antes do horário normal sem a devida comunicação aos
jurisdicionados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "No caso específico da pandemia do novo coronavírus, os prazos
processuais dos autos físicos foram suspensos no período de
19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e
322/2020, e voltaram a fluir, para os processos físicos, em
15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do recurso, o que não ocorreu." (AgRg no
AREsp n. 1.915.230/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/9/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese defensiva no sentido de que o agravo em recurso especial é
tempestivo, eis que surpreendido pelo encerramento do expediente
forense antes do horário normal sem a devida comunicação aos
jurisdicionados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "No caso específico da pandemia do novo coronavírus, os prazos
processuais dos autos físicos foram suspensos no período de
19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e
322/2020, e voltaram a fluir, para os processos físicos, em
15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do recurso, o que não ocorreu." (AgRg no
AREsp n. 1.915.230/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/9/2021.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
