# Registro público: STJ — 1874724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cdae4475d6e74f5a01367fafd93a1d40473bce1752eadcded63fa05df6eb7e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
(RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.  1)
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.   2) VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NORMA PROCESSUAL JÁ VIGENTE AO
TEMPO DOS FATOS.  3) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente violação ao art. 619 do CPP, eis que a tese defensiva foi
rechaçada, ainda que indiretamente, sendo certo que o julgador não
está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela
Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua
convicção para o desfecho da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ dirimiu a controvérsia a respeito da intempestividade dos
embargos de declaração opostos em face da sentença considerando que
a intimação do MP ocorre com a entrega dos autos, na forma como
decidido no REsp n. 1.349.935/SE. Tal proceder não encontra óbice em
irretroatividade de norma processual, sequer penal, pois o decidido
no referido recurso especial julgado sob a sistemática dos
repetitivos apenas pacifica entendimento jurisprudencial,
inexistindo vedação para aplicação de atual interpretação para norma
processual já vigente ao tempo dos fatos. Inclusive, o referido
paradigma foi julgado já sob a vigência do CPC/2015 e decidiu caso
concreto em que a sentença foi prolatada em 15/6/2011.
2.1. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência no dia
25/9/2013, quarta-feira (fl. 1026), mas o prazo dos embargos de
declaração de dois dias previsto no art. 619 do CPP não teve início
em 26/9/13. Consoante certificado nos autos, os embargos de
declaração recebidos em 30/9/13 são tempestivos, o que, além da fé
pública, possui verossimilhança, não sendo crível que o membro do MP
já saiu com os autos em mãos no próprio dia 25/9/13. Assim,
considerando que os autos foram ao MP em 26/9/13, o prazo teve
início em 27/9/13 (sexta-feira) e encerramento em 30/9/13
(segunda-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar o parcial provimento do
recurso especial.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
(RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.  1)
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.   2) VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NORMA PROCESSUAL JÁ VIGENTE AO
TEMPO DOS FATOS.  3) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente violação ao art. 619 do CPP, eis que a tese defensiva foi
rechaçada, ainda que indiretamente, sendo certo que o julgador não
está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela
Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua
convicção para o desfecho da controvérsia.
2. O TJ dirimiu a controvérsia a respeito da intempestividade dos
embargos de declaração opostos em face da sentença considerando que
a intimação do MP ocorre com a entrega dos autos, na forma como
decidido no REsp n. 1.349.935/SE. Tal proceder não encontra óbice em
irretroatividade de norma processual, sequer penal, pois o decidido
no referido recurso especial julgado sob a sistemática dos
repetitivos apenas pacifica entendimento jurisprudencial,
inexistindo vedação para aplicação de atual interpretação para norma
processual já vigente ao tempo dos fatos. Inclusive, o referido
paradigma foi julgado já sob a vigência do CPC/2015 e decidiu caso
concreto em que a sentença foi prolatada em 15/6/2011.
2.1. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência no dia
25/9/2013, quarta-feira (fl. 1026), mas o prazo dos embargos de
declaração de dois dias previsto no art. 619 do CPP não teve início
em 26/9/13. Consoante certificado nos autos, os embargos de
declaração recebidos em 30/9/13 são tempestivos, o que, além da fé
pública, possui verossimilhança, não sendo crível que o membro do MP
já saiu com os autos em mãos no próprio dia 25/9/13. Assim,
considerando que os autos foram ao MP em 26/9/13, o prazo teve
início em 27/9/13 (sexta-feira) e encerramento em 30/9/13
(segunda-feira).
3. Agravo regimental provido para afastar o parcial provimento do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1880955>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP,
         <<AgRg no HC 694513>>-SP
(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTAGEM DOS PRAZOS - INÍCIO)
   STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00001 PAR:00005 ITEM:0000B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2568539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2184397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59584/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
