{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21078,"origem":"stj","sha256_origem":"a060ddc2e92e742b2e4e24888c341d99a4f3ccdd5bfd7da30edf10907ba81266","registro_original":{"id_fonte":"000834123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745410","numero_registro":"202201623350","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E\nESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE\nINQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO\nSUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,\na sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da\nacusação, não demandando a certeza necessária à sentença\ncondenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.\nNo caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas\nelementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva\njudicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo,\nsobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este\nsobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado\nno crime de homicídio.\nNesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de\ninexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via\nestreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a\nqual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no\ncaso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.\n2. \"Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no\nsentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente\ntodas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar\nexpressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que\nreputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível\naferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões\ndeduzidas\" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\nDJe 26/10/2018).\nAssim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada,\nqual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em\nelementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa\nna alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de\ntópicos específicos.\nAdemais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido\nutilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de\npronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a\nsua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão\nde instância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0cfb6363b52d4c7d7cd1e78c06721751e04af45df0f0cbbd5b46f90bf650eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
