# Registro público: STJ — 745410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a060ddc2e92e742b2e4e24888c341d99a4f3ccdd5bfd7da30edf10907ba81266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E
ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE
INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas
elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva
judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo,
sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este
sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado
no crime de homicídio.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a
qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no
caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no
sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente
todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar
expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que
reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada,
qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em
elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa
na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de
tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido
utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de
pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a
sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E
ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE
INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.  RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas
elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva
judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo,
sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este
sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado
no crime de homicídio.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a
qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no
caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no
sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente
todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar
expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que
reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada,
qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em
elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa
na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de
tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido
utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de
pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a
sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão
de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
