{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21084,"origem":"stj","sha256_origem":"efb6a523ae95a986c97d387a045903d83bdc23b06fd09de57f878bb85dfff435","registro_original":{"id_fonte":"000834146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202116","numero_registro":"202202779369","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO\nCPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA\n7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1 Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de\norigem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a\ndefinição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que\nresolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento.\n2. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das\nprovas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito,\nem especial a intenção de lesionar, seja por meio da palavra da\nvítima, prova testemunhal e pericial, mensagem de whatsapp e provas\nindiciárias, consoante arcabouço probatório do corpo de delito.\nDesse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria\no revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o\nqual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a\npalavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando\ncorroborada por outros elementos probatórios.\n4. O Tribunal a quo manteve os fundamentos utilizados pelo juízo\nsingular para aplicar a causa de diminuição e fixar a fração mínima\nde redução, tendo levado em consideração, respectivamente, a\ngravidade dos xingamentos proferidos em desfavor da genitora do\nrecorrente e a agressividade e desproporcionalidade da conduta do\nréu para com sua companheira, não merecendo reparo o acórdão\nrecorrido.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5fbef20605c6d48f84f191092fa56e15892dbc63348170ed0223d5ae3eee366","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
