# Registro público: STJ — 2198227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a96d1bfc843758aa55173b34e6063dcc86301425c54d9822afb8b830f2d9b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL
HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS
DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo
réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo,
evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a  tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede  de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz
desta Corte Superior de que "até 31 de dezembro de 2009, somente as
armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois,
registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (HC
n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme bem destacado no acórdão combatido, "as buscas efetuadas
na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto
é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual
seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo
que é típica a conduta imputada ao mesmo" (e-STJ, fl. 511).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei
10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma
espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que
"não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma,
restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu"
(e-STJ, fl. 513).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de
posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são
praticados em momentos diversos, em contexto distintos" (AgRg no
AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL
HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS
DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo
réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo,
evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a  tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede  de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz
desta Corte Superior de que "até 31 de dezembro de 2009, somente as
armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois,
registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (HC
n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
3. Conforme bem destacado no acórdão combatido, "as buscas efetuadas
na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto
é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual
seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo
que é típica a conduta imputada ao mesmo" (e-STJ, fl. 511).
4. Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei
10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma
espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que
"não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma,
restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu"
(e-STJ, fl. 513).
5. "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de
posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são
praticados em momentos diversos, em contexto distintos" (AgRg no
AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
