# Registro público: STJ — 2134844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87a93e442c91ad0b9f69e96e8db4a5928dab579f8941068ed35071b92262950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE
COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI
6.683/1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE
CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE
LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a
prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela
inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra
opositora política daquele regime.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção
deste STJ, ao apreciar o REsp 1.798.903/RJ, reconheceram a
inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei
6.683/1979.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi
considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n.
153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de
declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro
Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão,
proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)'. Nessa linha de
entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e
outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog
e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência
relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF,
da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
30/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso
análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal
encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos
autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período
compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise"
(parecer ministerial no REsp 1.988.756/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE
COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI
6.683/1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE
CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE
LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a
prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela
inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra
opositora política daquele regime.
2. Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção
deste STJ, ao apreciar o REsp 1.798.903/RJ, reconheceram a
inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei
6.683/1979.
3. "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi
considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n.
153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de
declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro
Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão,
proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)'. Nessa linha de
entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e
outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog
e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência
relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF,
da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
30/10/2019).
4. O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso
análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal
encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos
autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período
compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise"
(parecer ministerial no REsp 1.988.756/SP).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
