# Registro público: STJ — 2031913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f3bbf71f91d24bfb4067592e6cb282b0bbca161c0b66ed30aecc1f094280a6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. PLURARIDADE DE VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIDA INDIVIDUALMENTE PARA CADA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Cometidos
vários crimes de estupro contra vítimas diferentes, sem unidade de
desígnios por parte do réu e em momentos e circunstâncias
diferentes, não há que se falar em delito continuado (REsp n.
1.102.415/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/8/2009, DJe de 13/10/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** O tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva do crime
de estupro de vulnerável para cada vítima individualmente e, também,
o concurso material entre os diversos crimes do art. 217-A do CP às
diferentes vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o
concurso material, determinando a incidência apenas da regra da
continuidade delitiva ao grupo das vítimas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. PLURARIDADE DE VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIDA INDIVIDUALMENTE PARA CADA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Cometidos
vários crimes de estupro contra vítimas diferentes, sem unidade de
desígnios por parte do réu e em momentos e circunstâncias
diferentes, não há que se falar em delito continuado (REsp n.
1.102.415/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/8/2009, DJe de 13/10/2009).
2. O tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva do crime
de estupro de vulnerável para cada vítima individualmente e, também,
o concurso material entre os diversos crimes do art. 217-A do CP às
diferentes vítimas.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o
concurso material, determinando a incidência apenas da regra da
continuidade delitiva ao grupo das vítimas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
