{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21093,"origem":"stj","sha256_origem":"6d3cc04350331607e25e6ea2e6d3579f391464e15239e5b3afdc66ab19a2d23e","registro_original":{"id_fonte":"000834155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776419","numero_registro":"202203206949","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA\nDEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA  DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM\nREPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria\nPública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão\nmonocrática.\n2. Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados,\nmediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas\npara atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede\nprópria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte\nconstitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg\nno HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).\n3. Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a\nverificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria\nPública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido\nintimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo\nregimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"721c27ea89873509e6317d289d019b5e6c5caff33edac4a395a6358f4bed36e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
