# Registro público: STJ — 776419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d3cc04350331607e25e6ea2e6d3579f391464e15239e5b3afdc66ab19a2d23e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA  DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM
REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria
Pública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão
monocrática.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados,
mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas
para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede
própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte
constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg
no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a
verificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria
Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido
intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo
regimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA  DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM
REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria
Pública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão
monocrática.
2. Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados,
mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas
para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede
própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte
constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg
no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
3. Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a
verificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria
Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido
intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo
regimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
