{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21094,"origem":"stj","sha256_origem":"18182c0b28aeab7243acd5bd586decfc8bd0c231d13050a8f73f45aff8e9647a","registro_original":{"id_fonte":"000834156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774626","numero_registro":"202203114324","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE\nINFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART.\n10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos\nprobatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante\nsolicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação\ntelefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava\nsendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram\ndivulgadas em matéria jornalística.\n2. Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi\ninusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do\nreferido procedimento investigatório, circunstância que levantou\nsuspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas\narmazenadas.\n3. Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de\nvazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia\nda denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu\nminuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a\ntransmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão\nser elucidadas durante a instrução processual.\n4. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria\nfático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a\ndetida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"532b0201f640ae3b042175e205a6fac7340f3d0bf69e5e9e888f1426d148485b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
