# Registro público: STJ — 774626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18182c0b28aeab7243acd5bd586decfc8bd0c231d13050a8f73f45aff8e9647a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART.
10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos
probatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante
solicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação
telefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava
sendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram
divulgadas em matéria jornalística.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi
inusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do
referido procedimento investigatório, circunstância que levantou
suspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas
armazenadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de
vazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia
da denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu
minuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a
transmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão
ser elucidadas durante a instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria
fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a
detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART.
10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos
probatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante
solicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação
telefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava
sendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram
divulgadas em matéria jornalística.
2. Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi
inusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do
referido procedimento investigatório, circunstância que levantou
suspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas
armazenadas.
3. Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de
vazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia
da denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu
minuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a
transmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão
ser elucidadas durante a instrução processual.
4. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria
fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a
detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
