# Registro público: STJ — 774358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299670095181e7a6cb926ff100eec8c0939a723b7c3998c61515e355a6825bf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão
monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo
RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos,
com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão
proferido em sede de apelação, o  qual é imprescindível para a
análise da impetração, não  foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão
monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo
RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos,
com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão
proferido em sede de apelação, o  qual é imprescindível para a
análise da impetração, não  foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
