# Registro público: STJ — 769600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28014b30b93a94efcb79d9fa2c2d3c868ef23a893c59d0556913b6311d3c3a26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORÇA DE
DEFINITIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 217-A do Código Penal porque teria praticado atos
libidinosos contra a menor M. D. M., que à época dos fatos tinha
apenas 8 anos de idade. A conduta foi reclassificada pela descrita
no art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código
de Processo Penal. Contra referida decisão, o Ministério Público
interpôs recurso de apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que no caso
em que há desclassificação do crime sem modificação de competência,
tal pronunciamento judicial, por analisar o mérito da imputação
delitiva, tem força de definitividade e, assim, possibilita a
interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso
II, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui
elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,
bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas
pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o
consentimento da vítima e presumida a violência.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão que foi objeto de discussão pela Terceira Seção desta
Corte, no REsp n. 1.954.997-SC, deste Relator, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese
jurídica (Tema n. 1121): presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORÇA DE
DEFINITIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 217-A do Código Penal porque teria praticado atos
libidinosos contra a menor M. D. M., que à época dos fatos tinha
apenas 8 anos de idade. A conduta foi reclassificada pela descrita
no art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código
de Processo Penal. Contra referida decisão, o Ministério Público
interpôs recurso de apelação.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que no caso
em que há desclassificação do crime sem modificação de competência,
tal pronunciamento judicial, por analisar o mérito da imputação
delitiva, tem força de definitividade e, assim, possibilita a
interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso
II, do Código de Processo Penal.
3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na
hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui
elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz,
bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas
pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o
consentimento da vítima e presumida a violência.
4. Questão que foi objeto de discussão pela Terceira Seção desta
Corte, no REsp n. 1.954.997-SC, deste Relator, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese
jurídica (Tema n. 1121): presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - FORÇA DE
DEFINITIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 656798>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
