# Registro público: STJ — 769080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baef0065d71a24778cb757150daeaf951b0248684cfabe725cc172313e7bfff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO
AUTOMÁTICO E NÃO DETERMINADO NO CASO CONCRETO.  ARE 1.225.185 - TEMA
1087. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA
DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com
repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de
2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso
interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante
suposta contrariedade à prova dos autos).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a
suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do
CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da
repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como
paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg
no REsp 1796232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019), o que não ocorreu na
presente hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,
da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,
uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição
de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória
do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for
manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar
em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este
Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre frisar que o há contradição na resposta dos quesitos
quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e,
afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo
quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO
AUTOMÁTICO E NÃO DETERMINADO NO CASO CONCRETO.  ARE 1.225.185 - TEMA
1087. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA
DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com
repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de
2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso
interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante
suposta contrariedade à prova dos autos).
2. No entanto, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a
suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do
CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da
repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como
paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg
no REsp 1796232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019), o que não ocorreu na
presente hipótese.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ,
da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria,
uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição
de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória
do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for
manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar
em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este
Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
4. Cumpre frisar que o há contradição na resposta dos quesitos
quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e,
afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo
quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
