{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21099,"origem":"stj","sha256_origem":"ad40d613e9d31c238b2f195ca86ffe826068c6e3e5ad936857aafac62cae7e2d","registro_original":{"id_fonte":"000834161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767714","numero_registro":"202202748863","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO\nDE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO\nDELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA\nESTREITA VIA DO WRIT. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INEXISTÊNCIA.\nALEGAÇÃO QUE SE BASEOU APENAS EM TESTEMUNHOS DE \"OUVI DIZER\".\nPRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS\nNÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO\nAGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INVIABILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS COM A\nEXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre\na existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito\nde desclassificação do delito de homicídio, levaria necessarimanete\nao revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita\nvia do habeas corpus.\n2. O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram\ncom qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas\nquanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos\nlegais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, §\n1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de\ncerteza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto\naos seus indícios.\n3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência\nde materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.\nObserva-se, ainda, que a pronúncia não se baseou apenas em\ntestemunhos de ouvir dizer, como entende a defesa, mas nos demais\nelementos probatórios contidos nos autos, inclusive no\ninterrogatório do acusado que admitiu ter agredido a vítima.\n4. No que tange à alegação de carência de fundamentação das\nqualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou\ncruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que\nimpossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código\nPenal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em\njuízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em\nconformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na\ndenúncia.\n5. A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer\nquando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como\nexplicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação\nda competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes\ndolosos contra a vida. No caso, com base no acervo probatório,\nentendeu-se que o paciente, motivado por ciúmes, de modo inesperado\ne repentino, surpreendeu a vítima, enquanto esta dormia,\nagredindo-a, houve ainda, o uso de fogo, constando no exame de\nnecropsia que a causa da morte foi a carbonização, eis que a vítima\nrespirou enquanto o corpo queimava. Pretender conclusão diversa\nacerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao\nindevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta\nestreita via.\n6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n7. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, considerando que o agravante teria, por motivo torpe e\ncom emprego de fogo, matado a vítima Marcel Loati. Segundo\nrelatado, o acusado e a vítima seriam moradores de rua, sendo o\ndelito cometido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira.\nNo dia dos fatos, a vítima estava dormindo em um terreno de área\nverde próximo à rodoviária, quando o agravante a agrediu com um\npedaço de madeira e, após, ateou fogo contra a vítima, causando-lhe\na morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente\nmotivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a\nnecessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade\nsocial do agravante está evidenciada no modus operandi do ato\ncriminoso.\n8. Assim, tem-se por inviável  a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa\ne a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n9. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não\ntêm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,\nquando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da\nmedida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n10. No que tange à tese de existência de fatos novos com a execução\nda pena por crime diverso, verifica-se que tal matéria não foi\ntratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação\nrecursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.\n11 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ae011def23eff26f7cf8cf670581867f3cfaba3de2c34e1420af22ab1aef124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
