# Registro público: STJ — 767714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad40d613e9d31c238b2f195ca86ffe826068c6e3e5ad936857aafac62cae7e2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA
ESTREITA VIA DO WRIT. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO QUE SE BASEOU APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER".
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS
NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INVIABILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS COM A
EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre
a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito
de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessarimanete
ao revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita
via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram
com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas
quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos
legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, §
1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de
certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto
aos seus indícios.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência
de materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.
Observa-se, ainda, que a pronúncia não se baseou apenas em
testemunhos de ouvir dizer, como entende a defesa, mas nos demais
elementos probatórios contidos nos autos, inclusive no
interrogatório do acusado que admitiu ter agredido a vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à alegação de carência de fundamentação das
qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código
Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em
juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em
conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na
denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer
quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como
explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes
dolosos contra a vida. No caso, com base no acervo probatório,
entendeu-se que o paciente, motivado por ciúmes, de modo inesperado
e repentino, surpreendeu a vítima, enquanto esta dormia,
agredindo-a, houve ainda, o uso de fogo, constando no exame de
necropsia que a causa da morte foi a carbonização, eis que a vítima
respirou enquanto o corpo queimava. Pretender conclusão diversa
acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao
indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta
estreita via.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando que o agravante teria, por motivo torpe e
com emprego de fogo, matado a vítima Marcel Loati. Segundo
relatado, o acusado e a vítima seriam moradores de rua, sendo o
delito cometido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira.
No dia dos fatos, a vítima estava dormindo em um terreno de área
verde próximo à rodoviária, quando o agravante a agrediu com um
pedaço de madeira e, após, ateou fogo contra a vítima, causando-lhe
a morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade
social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, tem-se por inviável  a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** No que tange à tese de existência de fatos novos com a execução
da pena por crime diverso, verifica-se que tal matéria não foi
tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
11 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA
ESTREITA VIA DO WRIT. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO QUE SE BASEOU APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER".
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS
NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INVIABILIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS COM A
EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre
a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito
de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessarimanete
ao revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita
via do habeas corpus.
2. O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram
com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas
quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os requisitos
legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, §
1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de
certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto
aos seus indícios.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrada a existência
de materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.
Observa-se, ainda, que a pronúncia não se baseou apenas em
testemunhos de ouvir dizer, como entende a defesa, mas nos demais
elementos probatórios contidos nos autos, inclusive no
interrogatório do acusado que admitiu ter agredido a vítima.
4. No que tange à alegação de carência de fundamentação das
qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código
Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em
juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em
conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na
denúncia.
5. A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer
quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como
explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes
dolosos contra a vida. No caso, com base no acervo probatório,
entendeu-se que o paciente, motivado por ciúmes, de modo inesperado
e repentino, surpreendeu a vítima, enquanto esta dormia,
agredindo-a, houve ainda, o uso de fogo, constando no exame de
necropsia que a causa da morte foi a carbonização, eis que a vítima
respirou enquanto o corpo queimava. Pretender conclusão diversa
acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao
indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta
estreita via.
6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
7. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando que o agravante teria, por motivo torpe e
com emprego de fogo, matado a vítima Marcel Loati. Segundo
relatado, o acusado e a vítima seriam moradores de rua, sendo o
delito cometido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira.
No dia dos fatos, a vítima estava dormindo em um terreno de área
verde próximo à rodoviária, quando o agravante a agrediu com um
pedaço de madeira e, após, ateou fogo contra a vítima, causando-lhe
a morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade
social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso.
8. Assim, tem-se por inviável  a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
9. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
10. No que tange à tese de existência de fatos novos com a execução
da pena por crime diverso, verifica-se que tal matéria não foi
tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
11 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
