{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21100,"origem":"stj","sha256_origem":"d3863f8fb6f6043fdbb49597b12c1f702f0826bbebf969c675e3624772d26d18","registro_original":{"id_fonte":"000834162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765454","numero_registro":"202202629265","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO\nART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS\nNECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus\nnão se presta para a apreciação de alegações que buscam a\ndesclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nque a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal\nde tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao\npleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria\nexame detido de provas, inviável em sede de writ.\n3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com\nanimus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante\nreconhecer, ainda, que \"havendo a demonstração de fatos definidores\nda justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo\njuridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia,\nque exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus\nnecandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal\" (AgRg no\nHC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe\nde 21/10/2022.).\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c282b64667c1c4ca0ebe51a8f79e4415c493c46fcdacd65dd2b630b37b32ba0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
