{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21101,"origem":"stj","sha256_origem":"af65b526cc17609ebf2f314a818bcf75a0e333bd54a723d190c7f5522aeffac4","registro_original":{"id_fonte":"000834163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764518","numero_registro":"202202578206","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA DE\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL\nE TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS\nPOLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero\njuízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de\nprovas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas\nverificar a existência nos autos de materialidade do delito e\nindícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de\nProcesso Penal.\n2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria\ndelitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha\nEdmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que,\nao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas\ndeclarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além\ndisso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para\ndemonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao\npaciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas\napenas narraram o que aconteceu nas investigações.\n3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios\nde autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova\ntestemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos\nindiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas\npresenciais do fato.\n4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como\nno presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não\nautorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de \"ouvir dizer\"\n- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força\nnecessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.\n5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista\nque, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase\ninvestigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas\nproduzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos\npoliciais.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03b106c10cf15e360bcdf8d1f9bb2a47c4f2554d430679e02e026861212ad0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
