# Registro público: STJ — 764518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af65b526cc17609ebf2f314a818bcf75a0e333bd54a723d190c7f5522aeffac4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL
E TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS
POLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria
delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha
Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que,
ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas
declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além
disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para
demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao
paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas
apenas narraram o que aconteceu nas investigações.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios
de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova
testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos
indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas
presenciais do fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer"
- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
- **Item 5 (texto oficial):** A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista
que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase
investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas
produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos
policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL
E TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS
POLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria
delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha
Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que,
ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas
declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além
disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para
demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao
paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas
apenas narraram o que aconteceu nas investigações.
3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios
de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova
testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos
indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas
presenciais do fato.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer"
- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista
que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase
investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas
produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos
policiais.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
