{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21102,"origem":"stj","sha256_origem":"cd5770b8bbde5682fb1a11b0cc89027a286d5a58d620c859c9cbba40385957cb","registro_original":{"id_fonte":"000834164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763975","numero_registro":"202202550534","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O\nRELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada\nunicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das\nconclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim,\noferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e\no oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato\nadministrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia.\nPrecedentes.\n2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado\ndirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho\ntelefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar\naprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo\nprocessante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou\nnão da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar\na discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a\ncondenação do acusado.\n3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\ne na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal\nFederal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de\nfundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua\nnatureza interlocutória. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e04ce8c9ab4b8539a571c0cf4434fd8549c22baddbdf7cdd6bda284bf741b527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
