# Registro público: STJ — 763975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5770b8bbde5682fb1a11b0cc89027a286d5a58d620c859c9cbba40385957cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O
RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada
unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das
conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim,
oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e
o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato
administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado
dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho
telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar
aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo
processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou
não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar
a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a
condenação do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de
fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua
natureza interlocutória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O
RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada
unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das
conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim,
oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e
o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato
administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia.
Precedentes.
2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado
dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho
telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar
aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo
processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou
não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar
a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a
condenação do acusado.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de
fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua
natureza interlocutória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
