{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21104,"origem":"stj","sha256_origem":"5e0c0adc69f0efe3bd55155c06aa2c3f6fd6b802b75aefe78195cd8a99e238fa","registro_original":{"id_fonte":"000834166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755485","numero_registro":"202202134917","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO\nPOLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).\nINADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero\njuízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de\nprovas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas\nverificar a existência nos autos de materialidade do delito e\nindícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a\npronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente\nfundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos,\nverifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao\npacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da\nvítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a\nprestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial,\nporém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial.\n3. Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios\naptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria\nquanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas\nrepetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de\ntestemunho indireto.\n4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7084969c1e664c0c668ba4cdcf191b174572c2f804c53f319bab887cc6306faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
