# Registro público: STJ — 755485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0c0adc69f0efe3bd55155c06aa2c3f6fd6b802b75aefe78195cd8a99e238fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO
POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a
pronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente
fundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos,
verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao
pacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da
vítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a
prestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial,
porém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios
aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria
quanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas
repetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de
testemunho indireto.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO
POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
2. Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a
pronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente
fundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos,
verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao
pacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da
vítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a
prestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial,
porém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial.
3. Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios
aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria
quanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas
repetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de
testemunho indireto.
4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0c0adc69f0efe3bd55155c06aa2c3f6fd6b802b75aefe78195cd8a99e238fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

