{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21106,"origem":"stj","sha256_origem":"e798537d8350b0edf23ef11939ce4587951fcc601ad471552f8c8c56a0509a2e","registro_original":{"id_fonte":"000834168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754121","numero_registro":"202202062815","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES\nNOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.  RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Inicialmente, no tocante à alegação de que o julgamento\nmonocrático do habeas corpus ofende o princípio da colegialidade,\nesta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,\nsegundo a qual a \"decisão monocrática proferida por Relator não\nafronta o princípio da colegialidade e tampouco configura\ncerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral\ndas teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...]\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019).\n2. Em relação à alegação de que a pronúncia teria sido prolatada sem\nqualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial,\nfundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase\ninquisitorial, observa-se que tal matéria não foi examinada pela\ndecisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de\nhabeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que\nimpede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.\n3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente\nestá evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo\ndelineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela\ncorré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga;\nteria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor\ndireto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito\nhomicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor\npara ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance\nde defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações\npretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos\nde 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam\nrenitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo,\nfaz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito\nde se evitar a reiteração delitiva.\n5. Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução\nprocessual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta\nCorte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em\nliberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,\nse persistem os motivos da prisão cautelar.\n6. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n7. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nexpressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72c1ff5872ed3217e251e140e80ae7e4bbf1cccc0accbfd7f624d6375822e733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
