# Registro público: STJ — 754121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e798537d8350b0edf23ef11939ce4587951fcc601ad471552f8c8c56a0509a2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834168
- **Número de registro na fonte:** 202202062815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES
NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.  RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, no tocante à alegação de que o julgamento
monocrático do habeas corpus ofende o princípio da colegialidade,
esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,
segundo a qual a "decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral
das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...]
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegação de que a pronúncia teria sido prolatada sem
qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial,
fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, observa-se que tal matéria não foi examinada pela
decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de
habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente
está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo
delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela
corré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga;
teria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor
direto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito
homicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor
para ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance
de defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações
pretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos
de 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam
renitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo,
faz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito
de se evitar a reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução
processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES
NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.  RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de que o julgamento
monocrático do habeas corpus ofende o princípio da colegialidade,
esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,
segundo a qual a "decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral
das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...]
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. Em relação à alegação de que a pronúncia teria sido prolatada sem
qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial,
fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, observa-se que tal matéria não foi examinada pela
decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de
habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente
está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo
delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela
corré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga;
teria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor
direto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito
homicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor
para ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance
de defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações
pretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos
de 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam
renitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo,
faz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito
de se evitar a reiteração delitiva.
5. Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução
processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
6. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e798537d8350b0edf23ef11939ce4587951fcc601ad471552f8c8c56a0509a2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 754121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e798537d8350b0edf23ef11939ce4587951fcc601ad471552f8c8c56a0509a2e
- **SHA-256 do comentário:** e356f616c43c327a8b2cd42dbb54a6b5a030a1f6e718041526bb7fe363a2d042
