{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21108,"origem":"stj","sha256_origem":"12e1f8028afb7827368ad7fdec43a84d591f8addf5cdac8c7af1738b492d7900","registro_original":{"id_fonte":"000834170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744604","numero_registro":"202201580404","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (CINCO\nVEZES) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIMPEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO\nPREVENTIVO ADVINDO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE QUE\nPERMANECE FORAGIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante precedentes desta Quinta Turma, \"o habeas corpus não é\no meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou\nparticipação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do\nwrit, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária\" (HC\n310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha\nrelatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019 e HC\n525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 17/10/2019, DJe 24/10/2019).\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o agravante, em concurso de\nagentes e com emprego de arma de fogo, teria extorquido e\nrestringido a liberdade da vítima mediante ameaças de morte, no\nperíodo de 2019 a 2021, em razão de uma dívida de jogo contraída\npelo ofendido em 2019.\n4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\nPrecedentes.\n5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte. Precedentes.\n6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o\ndecreto de prisão do agravante, pois, pelo que se depreende dos\nautos, não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada\nquando do recebimento da denúncia, oferecida alguns meses após os\nfatos. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso\ndas investigações, o que levou à representação pela prisão\npreventiva da paciente e corréus, circunstância dentro da\nlegalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.\n7. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de\nausência de contemporaneidade, haja vista que em 10/11/2021, foi\ndecretada a prisão preventiva do agravante, que permanece foragido\naté a presente data, segundo consta na inicial, entendendo esta\nCorte que \"a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n8. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\" (AgRg no REsp\n1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75342ea2169c3c57e2e5c8e3d9b9cb4e9c91deba4ca96711084b93d13aa91b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
