{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2111,"origem":"stj","sha256_origem":"52df95f39bc45833b722c253db3ea7f4926480c85673b4cdfaa657251653e250","registro_original":{"id_fonte":"000814769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24706","numero_registro":"201802799414","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO\nDE RECONSIDERAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. INTERESSE DE AGIR.  AUSÊNCIA.\nNULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.\n1. Ausente o interesse de agir do impetrante quanto à demora na\nanálise do pedido de reconsideração em processo administrativo\ndisciplinar, considerando que, na data em que impetrado o presente\nwrit, o referido pedido já tinha sido analisado na esfera\nadministrativa. 2.  Consoante o entendimento desta Corte, o termo\ninicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança\ncontra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do\nato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar\nefeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o\npedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de\nefeito suspensivo  não interrompe o prazo para o mandado de\nsegurança.\n3. Hipótese em que, em relação à nulidade do ato de demissão do\nservidor, o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo\ndecadencial.\n4. Na esteira da jurisprudência do STJ, \"reputa-se como litigante de\nmá-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando\no teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.\nConduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé\nesperada de todos aqueles que participam do processo judicial,\nprejudicando a eficiente prestação jurisdicional\" (AgInt no RMS\n65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n21/02/2022, DJe 24/02/2022).\n5. Caracterizada, in casu, a má-fé do impetrante que, intimado para\nse manifestar sobre possível decadência do writ, alterou a verdade\ndos fatos - indicando fato inexistente (deferimento de efeito\nsuspensivo ao pedido de reconsideração) - e buscou se beneficiar de\nmandado de segurança anteriormente impetrado, ao qual nem sequer fez\nmenção na petição inicial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2"],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00002 INC:00003 INC:00005 ART:00081\n        PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR - PRAZO\nDECADENCIAL - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL)\n   STJ - <<MS 20978>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 56618>>-SP,\n         <<AgInt no MS 24647>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO\n- INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 24516>>-DF,\n         <<RMS 58712>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65504>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73ccebf552cd5f1a34798f4c93e4bc498d39d06dde913280a366c68fcbba1855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
