{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21110,"origem":"stj","sha256_origem":"91d75625613ea4277b5d9e9e1c300ac99b463833d6e94159df87b202f0b1985d","registro_original":{"id_fonte":"000834172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737315","numero_registro":"202201151708","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO\nE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADITAMENTO.. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART.\n569 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À\nDEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO\nCONCRETO, ATUAÇÃO DAS PARTES E FORMA DE CONDUÇÃO DO FEITO. MERA\nEXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS PROCESUAIS LEGALMENTE PREVISTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO.\nTRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO\nPODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o\naditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de\nprolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do\ncontraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art.\n569 do Código de Processo Penal. Precedentes.\n2. No caso, a defesa do réu foi devidamente intimada após o\naditamento da peça acusatória, para apresentar nova resposta\npreliminar. Tal providência afasta a alegação de nulidade do feito\npor eventual cerceamento de defesa.\n3. Ainda que assim não fosse, convém salientar, ainda, que a defesa\nnão logrou demonstrar o prejuízo que teria sofrido o agravante, ônus\nque lhe cabia, sendo certo que \"a demonstração de prejuízo concreto\né essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa\nou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief,\ndisposto no art. 563 do Código de Processo Penal.\n4. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa,\nsegundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do\ntema será feita à luz do princípio da razoabilidade e da\nproporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do\ncaso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito\npelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos\nprocessuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o\nrelaxamento da segregação cautelar do acusado.\n5. Embora o agravante esteja preso há mais de três anos, verifica-se\nque a ação penal vem tramitando regularmente, considerando-se\nsobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.\nNo curso processual, houve a necessidade de o Ministério Público\nestadual aditar a peça inicial. Vale ressaltar que o Juízo de\nprimeiro grau tem sido diligente quanto às revisões periódicas da\ncustódia preventiva do acusado - a última delas realizada em\n30/9/2022.\n6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação\nexcepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos\nprocessuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências\npresenciais, por motivo de força maior. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00569"],"jurisprudencia_citada":"(ADITAMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1297733>>-BA,\n         <<RHC 127459>>-PB,\n         <<HC 361841>>-SP,\n         <<RHC 113273>>,\n         <<AgRg no HC 360357>>-SC\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA -\nPRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no HC 490220>>-MG,\n         <<RHC 127459>>-PB,\n         <<RHC 67332>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab2920bda0156dceeb35341c93bbc0c593d10f027849913f31b77d9672e0e473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
