{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21111,"origem":"stj","sha256_origem":"8553fc9dbae72f576dc2148ebbc53e79c16e563e65fa4de536d34bf80f24461d","registro_original":{"id_fonte":"000834173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729826","numero_registro":"202200759326","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES\nDE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES\nDO ART. 266 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS\nINEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.\n226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: \"A\ndesconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do\nCPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins\ndecisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver\nelementos independentes para superar a presunção de inocência.\"\n(STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em\n22/2/2022 .Info 1045. acórdão pendente de publicação).\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como\núnico elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela\nvítima na fase policial, porém sem observância das disposições do\nart. 226 do CPP. Ressalta-se que inobservância do procedimento\ndescrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n4. Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada na residência\nonde o agravado foi preso, cabe destacar que estavam presentes\noutras pessoas no local no momento da diligência policial e que a\npessoa a quem os policiais procuravam na residência, por meio de\ndenúncia anônima, era o corréu, o qual estava foragido. Logo, não\nhavendo outros elementos inequívocos quanto à autoria dos crimes\npara sustentar a condenação, de rigor a absolvição do paciente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5fd091b95a60887585062af8764810eb0f4157948f6937f9e18b95100ce0295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
