# Registro público: STJ — 729826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8553fc9dbae72f576dc2148ebbc53e79c16e563e65fa4de536d34bf80f24461d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834173
- **Número de registro na fonte:** 202200759326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
DO ART. 266 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS
INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "A
desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins
decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver
elementos independentes para superar a presunção de inocência."
(STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
22/2/2022 .Info 1045. acórdão pendente de publicação).
- **Item 3 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como
único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela
vítima na fase policial, porém sem observância das disposições do
art. 226 do CPP. Ressalta-se que inobservância do procedimento
descrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada na residência
onde o agravado foi preso, cabe destacar que estavam presentes
outras pessoas no local no momento da diligência policial e que a
pessoa a quem os policiais procuravam na residência, por meio de
denúncia anônima, era o corréu, o qual estava foragido. Logo, não
havendo outros elementos inequívocos quanto à autoria dos crimes
para sustentar a condenação, de rigor a absolvição do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
DO ART. 266 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS
INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "A
desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins
decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver
elementos independentes para superar a presunção de inocência."
(STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
22/2/2022 .Info 1045. acórdão pendente de publicação).
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como
único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela
vítima na fase policial, porém sem observância das disposições do
art. 226 do CPP. Ressalta-se que inobservância do procedimento
descrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
4. Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada na residência
onde o agravado foi preso, cabe destacar que estavam presentes
outras pessoas no local no momento da diligência policial e que a
pessoa a quem os policiais procuravam na residência, por meio de
denúncia anônima, era o corréu, o qual estava foragido. Logo, não
havendo outros elementos inequívocos quanto à autoria dos crimes
para sustentar a condenação, de rigor a absolvição do paciente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8553fc9dbae72f576dc2148ebbc53e79c16e563e65fa4de536d34bf80f24461d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

