# Registro público: STJ — 706458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73cb60552f97f36986176952281ace465a2b123cbd3911d7794a6b201f7cc196

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834174
- **Número de registro na fonte:** 202103648505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO CONDUTAS
AUTÔNOMAS. ATIPICIDADE DE ALGUMAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
quatros delitos de tráfico de drogas, pois, embora se tratem de
crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram
cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias
diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática
criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou
continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de atipicidade das condutas de tráfico ilícito de drogas
praticadas nos dias 5/5/2012 e 27/6/2012, dos delitos de corrupção
ativa e de reconhecimento de crime único quanto a estes últimos
crimes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise diretamente dos temas por essa Corte Superior de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO CONDUTAS
AUTÔNOMAS. ATIPICIDADE DE ALGUMAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
quatros delitos de tráfico de drogas, pois, embora se tratem de
crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram
cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias
diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática
criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou
continuidade delitiva.
2. As teses de atipicidade das condutas de tráfico ilícito de drogas
praticadas nos dias 5/5/2012 e 27/6/2012, dos delitos de corrupção
ativa e de reconhecimento de crime único quanto a estes últimos
crimes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise diretamente dos temas por essa Corte Superior de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 73cb60552f97f36986176952281ace465a2b123cbd3911d7794a6b201f7cc196
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

