{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21113,"origem":"stj","sha256_origem":"b50eec31ac0dcf4353ba912d3b782e8c623c1bf0b2b674f644f7784f10166de0","registro_original":{"id_fonte":"000834175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171374","numero_registro":"202203074310","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO\nVIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, §1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DE AUSÊNCIA DE\nDOLO E CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nMOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese, não se vislumbra circunstância que justifique o\ndeferimento da oposição ao julgamento virtual, na medida em que, nos\ntermos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os\nmemoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas\nantes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito\nao contraditório e à ampla defesa.\n2. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade e\nausência de dolo, verifica-se que as questões não foram analisadas\npelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo\npelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica\nobstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.\n3. Ainda que assim não fosse, quanto à tese de ausência de dolo,\nfrise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que a análise\nde que o agente teria agido sem dolo não se coaduna com a via do\nwrit, na medida em que seria necessário revolver o contexto\nfático-probatório dos autos. Precedentes.\n4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n5. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nrecorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, na ocasião dos fatos,\no recorrente, supostamente movido por motivo relacionado a\ndesentendimentos anteriores entre ele, os corréus e a vítima,\npertinentes à morte de um cão e à alienação de um imóvel, desferiu,\nem concurso de agentes, dois disparos de arma de fogo contra a\nvítima, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua\nmorte.\n6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à\nsituação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,\nnão se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas\ncautelares alternativas à prisão.\n7. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DO DOLO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 93195>>-SP,\n         <<RHC 96872>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA\n- MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<HC 483982>>-BA,\n         <<RHC 120962>>-AL,\n         <<AgRg no RHC 164591>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45f2de2b0cbd646190d24dea59d280aa6be540a1267b5fd389d83e14a9d3e619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
