# Registro público: STJ — 171374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50eec31ac0dcf4353ba912d3b782e8c623c1bf0b2b674f644f7784f10166de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, §1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DE AUSÊNCIA DE
DOLO E CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não se vislumbra circunstância que justifique o
deferimento da oposição ao julgamento virtual, na medida em que, nos
termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito
ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade e
ausência de dolo, verifica-se que as questões não foram analisadas
pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo
pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, quanto à tese de ausência de dolo,
frise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que a análise
de que o agente teria agido sem dolo não se coaduna com a via do
writ, na medida em que seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na ocasião dos fatos,
o recorrente, supostamente movido por motivo relacionado a
desentendimentos anteriores entre ele, os corréus e a vítima,
pertinentes à morte de um cão e à alienação de um imóvel, desferiu,
em concurso de agentes, dois disparos de arma de fogo contra a
vítima, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua
morte.
- **Item 6 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, §1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DE AUSÊNCIA DE
DOLO E CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não se vislumbra circunstância que justifique o
deferimento da oposição ao julgamento virtual, na medida em que, nos
termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito
ao contraditório e à ampla defesa.
2. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade e
ausência de dolo, verifica-se que as questões não foram analisadas
pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo
pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, quanto à tese de ausência de dolo,
frise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que a análise
de que o agente teria agido sem dolo não se coaduna com a via do
writ, na medida em que seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
5. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na ocasião dos fatos,
o recorrente, supostamente movido por motivo relacionado a
desentendimentos anteriores entre ele, os corréus e a vítima,
pertinentes à morte de um cão e à alienação de um imóvel, desferiu,
em concurso de agentes, dois disparos de arma de fogo contra a
vítima, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua
morte.
6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão.
7. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DO DOLO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 93195>>-SP,
         <<RHC 96872>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- MODUS OPERANDI)
   STJ - <<HC 483982>>-BA,
         <<RHC 120962>>-AL,
         <<AgRg no RHC 164591>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b50eec31ac0dcf4353ba912d3b782e8c623c1bf0b2b674f644f7784f10166de0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

